Atenção!
O simples agendamento de perícia junto ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social, que pode ser realizado pelo telefone (135) ou internet, não é garantia de concessão do benefício.
Isso mesmo! se você não cumpre os requisitos previstos, seu benefício será indeferido e o tempo de espera será perdido. Importante saber qual é o beneficio que poderá ter antes de marcar a pericia, retire todas as dúvidas antes.
Vejamos um exemplo.
João que já trabalhou a sua vida toda de forma informal(sem contribuir) e 10 anos registrado (com contribuição) agora nos seus 65 anos de idade, já não possui forças para continuar na jornada. Certo dia reclamou para seu amigo PAULO, que tem sua mesma idade(65 anos) e recebe benefício do INSS.
Sabendo que PAULO recebe o benefício, João dirigiu-se até uma unidade do INSS de sua região, e informou que gostaria de se "aposentar", entregou os documentos de identificação e marcou sua perícia, a qual foi agendado para 2 meses e 28 dias após seu pedido.
Neste caso apresentado será INDEFERIDO, pois o beneficio que João solicitou não é o mesmo de PAULO.
PAULO recebe um salário minimo, que é concedido pelo LOAS (LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL), pois cumpre os requisitos segundo o Art. 2º, inciso I, a,e. Lei. 8.742/93.
João paga para realizarem o recurso no prazo de 30 dias e após 180 dias(prazo que o INSS tem para responder) recebeu em sua casa uma carta de INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Pois bem, neste caso, João esta insistindo em um benefício que não terá como ser concedido pelo INSS, pois não cumpre os requisitos. No entanto, caso apresente todos os documentos solicitados e se enquadre pelo LOAS, independentemente de contribuição, poderá em até 60 dias(dependendo da demanda de agendamento de cada região) ter a resposta do beneficio DEFERIDO, conforme Art. 2º, inciso I, a,e. Lei. 8.742/93.
INDEFERIDO= Não aprovado
DEFERIDO= Aprovado
INDEFERIDO= Não aprovado
DEFERIDO= Aprovado
Agora nova proposta de mudança do segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Ementa:
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Explicação da Ementa:
Determina que o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, poderá ser convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Determina também que, se possível, o auxílio-doença seja concedido com a pré-determinação de seu termo final. Caso tal estimativa não seja feita, o auxílio em foco terá duração de 120 dias, devendo a sua prorrogação ser requerida pelo segurado. A MPV institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), no valor de R$ 60,00 por cada perícia médica realizada em benefícios não periciados pelo INSS há mais de dois anos.
Determina que o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, poderá ser convocado a qualquer momento para a realização de perícia médica. Determina também que, se possível, o auxílio-doença seja concedido com a pré-determinação de seu termo final. Caso tal estimativa não seja feita, o auxílio em foco terá duração de 120 dias, devendo a sua prorrogação ser requerida pelo segurado. A MPV institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), no valor de R$ 60,00 por cada perícia médica realizada em benefícios não periciados pelo INSS há mais de dois anos.
Fonte: http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/126423
Fabio dos Santos
E-mail: contatoprevi135@gmail.com

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